FAMÍLIA

Curatela e Interdição

Atuação voltada à proteção jurídica de pessoas que necessitam de apoio para determinados atos da vida civil, com preservação da autonomia, definição dos limites da curatela e análise individualizada da medida necessária.

Curatela e interdição em contexto de Direito de Família
ATUAÇÃO

A curatela é medida excepcional e deve ser delimitada conforme a necessidade concreta.

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser tratada como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. A análise jurídica deve buscar o menor grau de restrição possível e preservar a autonomia da pessoa sempre que viável.

  • Ação de interdição e pedido de curatela
  • Pedido de curatela provisória em situações urgentes
  • Definição dos atos patrimoniais e negociais abrangidos pela curatela
  • Análise de laudos médicos e demais documentos necessários
  • Prestação de contas e orientação sobre os deveres do curador
  • Revisão, ampliação, redução ou levantamento da curatela, quando cabível
QUEM PODE REQUERER

Legitimidade para a ação

O CPC prevê que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que a pessoa esteja abrigada e, nas hipóteses legais, pelo Ministério Público. A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente.

PROVA

Laudo médico e avaliação da capacidade

A petição inicial deve expor os fatos que evidenciam a necessidade de proteção e, em regra, ser acompanhada de laudo médico ou da justificativa da impossibilidade de apresentá-lo. O juiz também realiza entrevista pessoal e pode determinar perícia.

LIMITES

Curatela não significa incapacidade total

A curatela deve atingir apenas os atos para os quais exista necessidade concreta, especialmente os de natureza patrimonial e negocial.

AUTONOMIA

Direitos pessoais são preservados

A curatela não alcança, por si só, direitos como corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.

URGÊNCIA

Curatela provisória

Quando houver risco relevante ao patrimônio ou à proteção da pessoa, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados, conforme a urgência demonstrada.

01

Diagnóstico

Análise dos fatos, documentos, condição clínica e atos que efetivamente demandam proteção.

02

Delimitação da medida

Definição da extensão da curatela, buscando proporcionalidade e preservação máxima da autonomia.

03

Acompanhamento

Condução do processo, perícia, entrevista judicial, nomeação do curador e orientação posterior.