Rescisão indireta: quando a falta grave do empregador autoriza o rompimento do contrato

O art. 483 da CLT prevê hipóteses em que o empregado pode pedir o fim do vínculo com efeitos semelhantes à dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta: quando a falta grave do empregador autoriza o rompimento do contrato

A rescisão indireta é a ruptura do contrato por falta grave do empregador. Não basta insatisfação com o trabalho: é necessário enquadramento jurídico e prova de conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo.

Hipóteses legais

O art. 483 da CLT contempla, entre outras situações, descumprimento de obrigações contratuais, rigor excessivo, exigência de serviços ilícitos ou alheios ao contrato, risco manifesto de mal considerável, ofensas à honra e agressões físicas.

FGTS e falta grave

O TST firmou tese qualificada de que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual suficiente para caracterizar rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, sem exigir imediatidade.

Prova e risco processual

Mensagens, contracheques, extrato do FGTS, documentos médicos, registros de jornada, testemunhas e comunicações internas podem ser fundamentais. O modo como o trabalhador se afasta do emprego antes da decisão também precisa ser avaliado com cautela, porque a estratégia depende da hipótese concreta.

Efeitos econômicos

Reconhecida a rescisão indireta, em regra são devidas parcelas equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, observadas as peculiaridades do contrato e os pedidos efetivamente formulados.

Quando a análise individual faz diferença

A lei fornece critérios gerais, mas a solução depende da prova disponível, da cronologia dos fatos, dos documentos e das particularidades do caso. Antes de tomar decisão processual ou assinar acordo, é recomendável compreender riscos, alternativas e efeitos patrimoniais.

ANÁLISE JURÍDICA

O caso concreto exige estratégia própria.

O atendimento é realizado com avaliação documental e definição dos pontos juridicamente relevantes.

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